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Súmula TCU - 126

Publicado por Tribunal de Contas da União


Se não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora, ainda que seja casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o benefício com o pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos, e transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua cota-parte ao cônjuge supérstite. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 8º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 458, de 29/10/48, art. 2º - Lei nº 1.316, de 20/01/51, art. 343 - Lei nº 3.765, de 04/05/60, arts. 9º, § 1º, e 15 - Lei nº 5.774, de 23/12/71, art. 77, alínea "d" **Precedentes** - Proc. nº 038.292/74, Sessão de 20/04/76, Ata nº 24/76, "in" DOU de 17/05/76, pág. 7.045 - Proc. nº 037.741/74, Sessão de 29/04/76, Ata nº 27/76, Anexo X, "in" DOU de 26/05/76, págs. 7.465, 7.481 e 7.482 - Proc. nº 039.040/74, Sessão de 13/05/76, Ata nº 32/76, Anexo XII, "in" Supl. ao DOU de 16/06/76, págs. 38 e 53 a 55 - Proc. nº 008.487/75, Sessão de 12/08/76, Ata nº 59/76, Anexo X, "in" DOU de 10/09/76, págs. 11.983, 11.996 e **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.