Súmula TCU - 122

Publicado por Tribunal de Contas da União


Por medida de economia processual, os prazos previstos no art. 6º da Lei nº 6.223, de 14/07/75, bem como no art. 7º, § 1º, itens I a III, da Resolução nº 165, de 12/08/75, ficam automaticamente prorrogados, pelo mesmo tempo fixado, na forma da Resolução nº 160, de 10/12/74, para cumprimento de diligência considerada imprescindível à instrução e ao exame e julgamento dos processos de tomadas ou prestações de contas de pessoas ou entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 70, §§ 1º, 4º e 5º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, II, 40, I, 41 e 42 - Lei nº 6.223, de 14/07/75, arts. 2º, III, parágrafo único, 6º, 7º, 8º e 10 - Resolução do TCU nº 160, de 10/12/74, "in" DOU de 16/12/74, pág. 14.474 - Resolução do TCU nº 165, de 12/08/75, "in" DOU de 18/08/75, págs. 10.461 e 10.462 **Precedentes** - Proc. nº 037.570/75, Sessão de 13/05/76, Ata nº 32/76, "in" Supl. ao DOU de 18/06/76, pág. 35 - Proc. nº 009.989/76, Sessão de 26/08/76, Ata nº 63/76, "in" DOU de 30/09/76, pág. 12.976 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.