Súmula TCU - 121
Publicado por Tribunal de Contas da União
Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida na vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados, primeiramente, de acordo com o nível federal correspondente ao status anterior ao enquadramento, ao qual se acrescerão as vantagens autorizadas nas leis federais, e, sobre o total assim obtido, será fixada a quota-parte da responsabilidade da União relativa ao tempo de serviço a ela prestado, correspondendo a quota estadual à diferença entre o total dos proventos calculados com base nível de vencimentos e vantagens estaduais e a quota-parte de responsabilidade da União. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 8º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 3.752, de 14/04/60, art. 3º, § 4º, alínea "c" - Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, art. 3º, parágrafo único **Precedentes** - Proc. nº 001.091/75, Sessão de 27/05/75, Ata nº 36/75, Anexo V (item I da conclusão), "in" DOU de 25/06/75, págs. 7.618, 7.619 e 7.631 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.