Súmula TCU - 120

Publicado por Tribunal de Contas da União


Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º, "caput", do Decreto-lei nº 1.015 citado e na alínea "c" do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.752, de 14/04/60, cabendo à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo federal e ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus Quadros, o ônus da diferença em relação ao nível estadual e respectivas vantagens. **Fundamento Legal** - Constituição, art. 72, § 8º - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 3.752, de 14/04/60, art. 3º, § 4º, alínea "c" - Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, art. 3º, "caput" **Precedentes** - Proc. nº 001.091/75, Sessão de 27/05/75, Ata nº 36/75, Anexo V (item II da conclusão), "in" DOU de 25/06/75, págs. 7.618, 7.619 e 7.631 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.