Súmula TCU - 12
Publicado por Tribunal de Contas da União
Estão amparados pelo disposto no § 1º, do art. 177 da Constituição de 24/01/67, os servidores que se aposentaram após o advento da Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69, ou ainda, venham a aposentar-se, desde que tenham satisfeito antes de 15/03/68, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data daquela Constituição. **Fundamento Legal** - Constituição de 1967, art. 177, § 1º - Constituição de 1967, art. 72, § 8º (Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/69) **Precedentes** - Proc. nº 037.846/70, Sessão de 04/05/71, Ata nº 29/71, Anexos V, VI e VII, "in" DOU de 21/06/71, págs. 4.713, 4.719 e 4.720 a 4.721 - Proc. nº 035.049/71, Sessão de 11/07/72, Ata nº 47/72, "in" DOU de 31/08/72, pág. 7.777 **Dados da Aprovação** - Plenário, 04 de dezembro de 1973.