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Súmula TCU - 114

Publicado por Tribunal de Contas da União


Os efeitos originários da regra prevista no art. 2º da Lei nº 458, de 29/10/48, ainda que se verifiquem após a morte do militar e embora esta não tenha ocorrido em guerra, reputam-se mantidos, mas não elastecidos, pelo silêncio da lei nova (Lei nº 3.765, de 04/05/60), para contemplar, quer a sobrevinda viuvez de irmã germana ou de irmã consangüínea do militar, quer a incapacidade superveniente do irmão maior, do sexo masculino, que só vieram a figurar na ordem de sucessão com o advento da Lei nº 1.161, de 27/05/50.

Fundamento Legal Constituição, art. 72, § 8º Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Lei nº 458, de 29/10/48, art. 2º Lei nº 1.161, de 27/05/50 Decreto nº 32.389, de 09/03/53, art. 33, § 3º

Precedentes

Proc. nº 033.984/74, Sessão de 18/03/76, Ata nº 16/76, Anexo III, "in" DOU de 09/04/76, págs. 4.671, 4.678 e 4.679 Proc. nº 004.527/75, Sessão de 06/04/76, Ata nº 21/76, Anexo X, "in" DOU de 06/05/76, págs. 5.676, 5.690 e 5.691 Proc. nº 006.877/75, Sessão de 15/06/76, Ata nº 42/76, "in" Supl. ao DOU de 12/07/76, pág. 10 Proc. nº 006.776/75, Sessão de 12/08/76, Ata nº 59/76, Anexo IX, "in" DOU de 10/09/76, págs. 11.983 e 11.996 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.

Súmula TCU - 114