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Súmula TCU - 101

Publicado por Tribunal de Contas da União


É computável, como tempo de efetivo exercício, a licença prevista na Lei nº 5.375, de 07/12/67, ainda que anterior à sua vigência e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida lei. **Fundamento Legal** - Constituição, arts. 72, § 8º, e 102, I, alínea "b" - Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II - Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 79, XIII - Lei nº 5.375, de 07/12/67 **Precedentes** - Proc. nº 018.086/72, Sessão de 21/11/74, Ata nº 89/74, Anexo IV, "in" DOU de 13/12/74, págs. 14.365, 14.372 e 14.373 - Proc. nº 003.378/72, Sessão de 21/11/74, Ata nº 89/74, Anexo V, "in" DOU de 13/12/74, págs. 14.365, 14.373 e 14.374 - Proc. nº 036.674/70, Sessão de 28/09/76, Ata nº 70/76, "in" DOU de 22/10/76, pág. 14.129 - Proc. nº 041.942/73, Sessão de 05/10/76, Ata nº 72/76, "in" DOU de 29/10/76, pág. 14.391 **Dados da Aprovação** - Plenário, 25 de novembro de 1976.