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Súmula TCU - 100

Publicado por Tribunal de Contas da União


Quando a Lei nº 6.044, de 14/05/74, autoriza a contagem, para efeito de aposentadoria, do período de exercício de advocacia, não está fazendo exceção às regras estabelecidas na Constituição, quanto ao tempo e natureza do serviço, e, assim, não vulnera o princípio consubstanciado no art. 103 da Constituição.

Fundamento Legal Constituição, arts. 72, § 8º, e 103 Decreto-lei nº 199, de 25/02/67, arts. 31, III, e 40, II Lei nº 6.044, de 14/05/74 Súmula do STF nº 347

Precedentes

Proc. nº 011.141/75, Sessão de 10/04/75, Ata nº 22/75, Anexo III, "in" DOU de 06/05/75, págs. 5.372, 5.378 a 5.380 Dados da Aprovação Plenário, 25 de novembro de 1976.