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Súmula 85 - STF
Enunciado
Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico
trazidos, como bagagem, do exterior.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 61.
Referência Legislativa
Lei nº 2.974/1956, art. 3º, "b".
Decreto nº 26.149/1949, art. 2º; Tabela A, X, item 1, parte final.
Observação
Veja Súmula 86.
Precedentes
RE 46228
Publicação: DJ de 09/11/1961
RE 46420 EI
Publicação: DJ de 27/07/1961