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Legislação
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Coração para favoritarSúmula 85 - STF


Enunciado

Não estão sujeitos ao impôsto de consumo os bens de uso pessoal e doméstico trazidos, como bagagem, do exterior.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 61.

Referência Legislativa

Lei nº 2.974/1956, art. 3º, "b". Decreto nº 26.149/1949, art. 2º; Tabela A, X, item 1, parte final. Observação Veja Súmula 86.

Precedentes

RE 46228 Publicação: DJ de 09/11/1961 RE 46420 EI Publicação: DJ de 27/07/1961