Súmula 72 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 97, II; e art. 200. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 87.

Precedentes

RE 367 Publicação: DJ de 31/10/1963 RMS 9093 Publicações: DJ de 24/09/1963 RTJ 25/102 RMS 9175 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/92