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Súmula 696 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 24/09/2003 **Fonte de publicação** DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5. **Referência Legislativa** - Código de Processo Penal de 1941, art. 28. - Lei nº 9.099/1995, art. 89. **Precedentes** HC 75343 Publicações: DJ de 18/06/2001 RTJ 177/1293 HC 77723 Publicações: DJ de 15/12/2000 RTJ 176/321 RHC 77255 Publicações: DJ de 01/10/1999 RTJ 171/550 HC 78118 Publicações: DJ de 05/03/1999 RTJ 168/953 HC 76437 Publicação: DJ de 21/08/1998 HC 76439 Publicação: DJ de 21/08/1998