Súmula 64 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 54.

Referência Legislativa

Lei nº 2.145/1953, art. 7º, III, IV.

Precedentes

RE 47206 EI Publicação: DJ de 13/09/1962 RE 39838 Publicação: DJ de 09/11/1961 RE 39025 EI Publicação: DJ de 26/08/1961 RE 40673 EI Publicação: DJ de 25/05/1961 RE 41188 EI Publicação: DJ de 04/05/1961 RE 41777 EI Publicação: DJ de 13/04/1961