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Súmula 623 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação

DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "n".

Precedentes

AO 510 QO Publicação: DJ de 28/05/1999 Pet 1193 QO Publicação: DJ de 26/06/1997 AO 146 AgR Publicações: DJ de 27/03/1992 RTJ 140/361 MS 21337 AgR Publicações: DJ de 27/03/1992 RTJ 138/110


Súmula 623 - STF