Súmula 598 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 15/12/1967 **Fonte de publicação** DJ de 03/01/1977, p. 8; DJ de 04/01/1977, p. 40; DJ de 05/01/1977, p. 64. **Referência Legislativa** - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 309. **Precedentes** RE 65817 ED-EDv Publicação: DJ de 26/03/1976 RE 78024 EDv Publicação: DJ de 13/02/1976 RE 70628 EDv Publicações: DJ de 05/06/1972 RTJ 61/438 RE 65317 EDv Publicações: DJ de 03/11/1971 RTJ 59/722 RE 67681 EDv Publicações: DJ de 09/10/1970 RTJ 55/107