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Súmula 571 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 15/12/1976 **Fonte de publicação** DJ de 03/01/1977, p. 4; DJ de 04/01/1977, p. 36; DJ de 05/01/1977, p. 60. **Referência Legislativa** - Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 23, II. - Decreto-Lei nº 406/1968. **Precedentes** RE 72461 Publicação: DJ de 10/10/1975 RE 82524 Publicação: DJ de 10/10/1975 RE 75439 Publicações: DJ de 19/09/1975 RTJ 75/164 RE 79781 Publicação: DJ de 09/05/1975 RE 77415 Publicações: DJ de 28/06/1974 RTJ 70/233 RE 74895 Publicações: DJ de 01/06/1973 RTJ 65/527 RE 71686 Publicações: DJ de 28/05/1971 RTJ 57/662