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Súmula 535 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1-1939, art. 1º.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.

Referência Legislativa

Decreto-Lei nº 1.028/1939.

Precedentes

RE 60063 EDv Publicação: DJ de 27/02/1970 AI 43649 Publicação: DJ de 04/10/1968 RE 59136 EDv Publicação: DJ de 17/06/1968 RE 60064 Publicação: DJ de 26/05/1967 RE 58997 Publicações: DJ de 26/05/1967 RTJ 41/163 RE 59309 EDv Publicações: DJ de 10/05/1967 RTJ 41/107


Súmula 535 - STF