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Súmula 498 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1967, art. 122, § 1º. Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 129, § 1º. Lei nº 1.521/1951. Decreto-Lei nº 2./1966, art. 3º.

Precedentes

RHC 45007 Publicações: DJ de 13/03/1970 RTJ 52/528 RE 63395 Publicações: DJ de 30/05/1969 RTJ 50/198 CJ 4981 Publicações: DJ de 16/05/1969 RTJ 52/428


Súmula 498 - STF