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Súmula 495 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos quinze dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa

Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 76, § 2º; e art. 78, § 2º. Observação Veja Súmula 193 e Súmula 417.

Precedentes

RE 61669 Publicação: DJ de 23/05/1969 RE 61612 Publicações: DJ de 25/10/1968 RTJ 48/441 RE 64626 Publicação: DJ de 28/06/1968 RE 63232 Publicações: DJ de 17/06/1968 RTJ 45/203 RE 62039 Publicações: DJ de 12/04/1967 RTJ 41/795


Súmula 495 - STF