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Súmula 479 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 141, § 16; e art. 152. Decreto-Lei nº 21.235/1932. Decreto nº 24.643/1934.

Precedentes

RE 59737 Publicações: DJ de 11/10/1968 RTJ 47/486 RE 63206 Publicações: DJ de 26/04/1968 RTJ 44/717 RE 10042 Publicação: DJ de 14/12/1950


Súmula 479 - STF