Súmula 478 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.
Referência Legislativa
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 654, § 3º. Lei nº 3.414/1958, art. 24. Decreto-Lei nº 229/1967.
Precedentes
MS 18672 Publicações: DJ de 29/11/1968 RTJ 47/521 MS 18972 Publicações: DJ de 22/11/1968 RTJ 47/523 MS 19003 Publicações: DJ de 22/11/1968 RTJ 47/539