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Súmula 478 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

O provimento em cargos de Juízes substitutos do Trabalho, deve ser feito independentemente de lista tríplice, na ordem de classificação dos candidatos.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993.

Referência Legislativa

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 654, § 3º. Lei nº 3.414/1958, art. 24. Decreto-Lei nº 229/1967.

Precedentes

MS 18672 Publicações: DJ de 29/11/1968 RTJ 47/521 MS 18972 Publicações: DJ de 22/11/1968 RTJ 47/523 MS 19003 Publicações: DJ de 22/11/1968 RTJ 47/539


Súmula 478 - STF