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Súmula 471 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único. Lei nº 1.815/1953, art. 2º. Decreto nº 20.914/1932, art. 53.

Precedentes

AI 32447 Publicação: DJ de 13/10/1965 AI 30364 Publicação: DJ de 08/10/1964 RE 53023 Publicação: DJ de 10/09/1964 AI 30961 Publicação: DJ de 30/07/1964 RE 8562 Publicação: DJ de 12/04/1962


Súmula 471 - STF