Súmula 468 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 01/10/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 15, § 5º; e art. 31, V, "a". - Emenda Constitucional nº 5/1961. - Lei nº 4.388/1964. - Decreto nº 45.421/1959, art. 2º, § 3º; e Tabela. **Observação** Veja Súmula 303. **Precedentes** RE 54190 Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 55574 Publicação: DJ de 20/08/1964 fim do documento