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Súmula 464 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa

Lei nº 605/1949, art. 1º. Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 19, parágrafo único; e art. 33. Decreto nº 27.048/1949, art. 1º; art. 10; e art. 12, "d".

Precedentes

RE 22642 EI Publicação: DJ de 30/04/1959 RE 22840 EI Publicação: DJ de 30/04/1959 RE 26160 EI Publicação: DJ de 30/04/1959 RE 39686 Publicação: DJ de 16/04/1959 RE 41380 Publicação: DJ de 16/04/1959 RE 26359 EI Publicações: DJ de 24/12/1958 RTJ 7/529


Súmula 464 - STF