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Súmula 462 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477. Lei nº 605/1949, art. 10, parágrafo único. Decreto nº 27.048/1949, art. 10; e art. 13. Observação Veja Súmula 207, Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313.

Precedentes

AI 32552 Publicação: DJ de 24/09/1964 AI 15328 EDv Publicação: DJ de 18/08/1956 AI 16587 Publicação: DJ de 05/08/1954 AI 14904 Publicação: DJ de 09/03/1953 RE 15438 EDv Publicação: DJ de 27/11/1952 AI 15438 Publicação: DJ de 27/11/1952


Súmula 462 - STF