Súmula 462 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 01/10/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. **Referência Legislativa** - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477. - Lei nº 605/1949, art. 10, parágrafo único. - Decreto nº 27.048/1949, art. 10; e art. 13. **Observação** Veja Súmula 207, Súmula 213, Súmula 214 e Súmula 313. **Precedentes** AI 32552 Publicação: DJ de 24/09/1964 AI 15328 EDv Publicação: DJ de 18/08/1956 AI 16587 Publicação: DJ de 05/08/1954 AI 14904 Publicação: DJ de 09/03/1953 RE 15438 EDv Publicação: DJ de 27/11/1952 AI 15438 Publicação: DJ de 27/11/1952