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Súmula 461 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa

Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art. 8º; e art. 9º. Decreto nº 27.048/1949, art. 10, § 1º, § 2º.

Precedentes

AI 32529 Publicação: DJ de 20/08/1964


Súmula 461 - STF