Súmula 461 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa
Lei nº 605/1949, art. 1º; art. 7º; art. 8º; e art. 9º. Decreto nº 27.048/1949, art. 10, § 1º, § 2º.
Precedentes
AI 32529 Publicação: DJ de 20/08/1964