Súmula 460 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 01/10/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699. **Referência Legislativa** - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, arts. 154 a 223 e parágrafos. - Decreto-Lei nº 399/1938, art. 4º, § 1º, § 2º. - Decreto-Lei nº 2.162/1940, art. 6º. - Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 51/1939. - Portaria do Ministério do Transporte Indústria e Comércio nº 262/1962. **Observação** Veja Súmula 194. **Precedentes** AI 31982 Publicação: DJ de 18/06/1964 RMS 10489 Publicações: DJ de 09/05/1963 RTJ 27/96 RMS 10490 Publicações: DJ de 04/04/1963 RTJ 26/50 RMS 10488 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419