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Súmula 459 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.

Referência Legislativa

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 457, § 1º; e art. 477. Lei nº 2.573/1955, art. 1º; art. 2º; e art. 3º. Decreto nº 40.119/1956, art. 4º; art. 9º.

Precedentes

RE 55590 Publicação: DJ de 23/07/1964 RE 48231 Publicação: DJ de 19/09/1963 AI 25537 Publicação: DJ de 24/05/1963 AI 27993 Publicação: DJ de 16/11/1962 RE 51068 Publicações: DJ de 05/11/1962 RTJ 24/82


Súmula 459 - STF