Súmula 454 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/10/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/10/1964, p. 3647; DJ de 09/10/1964, p. 3667; DJ de 12/10/1964, p. 3699.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Observação Veja Súmula 279.
Precedentes
AI 26521 EI Publicação: DJ de 19/09/1963 AI 28898 Publicação: DJ de 25/07/1963 AI 28402 Publicação: DJ de 14/06/1963 AI 29259 Publicação: DJ de 09/05/1963 AI 26521 Publicação: DJ de 18/10/1962