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Súmula 450 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/10/1964

Fonte de Publicação

DJ de 08/10/1964, p. 3646; DJ de 09/10/1964, p. 3666; DJ de 12/10/1964, p. 3698.

Referência Legislativa

Código de Processo Civil de 1939, art. 63; art. 64; e art. 76. Lei nº 1.060/1950, art. 11.

Precedentes

RE 9943 EI Publicação: DJ de 24/09/1964 RE 51029 Publicações: DJ de 16/11/1962 RTJ 23/506 RE 34061 Publicação: DJ de 30/10/1958


Súmula 450 - STF