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Súmula 43 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 47.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 18; art. 95, III; e art. 128.

Precedentes

RE 48067 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/124


Súmula 43 - STF