Súmula 43 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Não contraria a Constituição Federal o art. 61 da Constituição de São Paulo, que equiparou os vencimentos do Ministério Público aos da magistratura.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 47.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 18; art. 95, III; e art. 128.
Precedentes
RE 48067 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/124