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Súmula 428 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de Publicação

DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.

Referência Legislativa

Código de Processo Civil de 1939, art. 823. Observação Veja Súmula 320 e Súmula 425.

Precedentes

RE 54770 Publicação: DJ de 05/03/1964


Súmula 428 - STF