Súmula 428 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 01/06/1964
Fonte de Publicação
DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.
Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 823. Observação Veja Súmula 320 e Súmula 425.
Precedentes
RE 54770 Publicação: DJ de 05/03/1964