Súmula 401 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 03/04/1964 **Fonte de publicação** DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279. **Referência Legislativa** - Código de Processo Civil de 1939, art. 853, § 1º. - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 702, § 1º; art. 894; § 2º, "b"; e art. 896, "a". **Observação** Veja Súmula 247 e Súmula 286. **Precedentes** RE 46538 EI Publicações: DJ de 05/03/1964 RTJ 31/502 RE 53586 Publicação: DJ de 26/09/1963 RE 52438 Publicações: DJ de 04/07/1963 RTJ 28/163 RE 46538 Publicações: DJ de 30/01/1961 RTJ 16/205