Súmula 401 - STF
**Enunciado**
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 03/04/1964
**Fonte de publicação**
DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
**Referência Legislativa**
- Código de Processo Civil de 1939, art. 853, § 1º.
- Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 702, § 1º; art. 894; § 2º, "b"; e art. 896, "a".
**Observação**
Veja Súmula 247 e Súmula 286.
**Precedentes**
RE 46538 EI
Publicações: DJ de 05/03/1964
RTJ 31/502
RE 53586
Publicação: DJ de 26/09/1963
RE 52438
Publicações: DJ de 04/07/1963
RTJ 28/163
RE 46538
Publicações: DJ de 30/01/1961
RTJ 16/205