Súmula 392 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/04/1964
Fonte de Publicação
DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1973, art. 881. Lei nº 1.533/1951, art. 11. Lei nº 3.396/1958, art. 2º, art. 4º. Observação Veja Súmula 310.
Precedentes
AI 26601 Publicações: DJ de 14/11/1963 RTJ 30/310 RE 46864 Publicação: DJ de 18/10/1962 RMS 8668 Publicação: DJ de 26/10/1961 RMS 8743 Publicação: DJ de 26/08/1961