Súmula 370 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159. **Referência Legislativa** - Código de Processo Civil de 1939, art. 360. - Lei nº 1.300/1950, art. 19, parágrafo único. **Precedentes** RE 28119 Publicação: DJ de 17/12/1963 RE 20633 Publicação: DJ de 30/10/1952