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Súmula 370 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159.

Referência Legislativa

Código de Processo Civil de 1939, art. 360. Lei nº 1.300/1950, art. 19, parágrafo único.

Precedentes

RE 28119 Publicação: DJ de 17/12/1963 RE 20633 Publicação: DJ de 30/10/1952


Súmula 370 - STF