Súmula 370 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 159.
Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 360. Lei nº 1.300/1950, art. 19, parágrafo único.
Precedentes
RE 28119 Publicação: DJ de 17/12/1963 RE 20633 Publicação: DJ de 30/10/1952