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Súmula 367 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 158.

Precedentes

HC 39262 Publicação: DJ de 05/11/1962


Súmula 367 - STF