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Súmula 359 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada) **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155. **Referência Legislativa** Constituição Federal de 1946, art. 193. Lei nº 2.622/1955. **Observação** A Súmula 359 foi alterada no julgamento dos RE 72509 ED-EDv (DJ de 30/03/1973). **Precedentes** RMS 11282 Publicação: DJ de 12/09/1963 RMS 9614 Publicação: DJ de 01/08/1963 RMS 10870 Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/128 RMS 10609 Publicação: DJ de 04/07/1963 RMS 9813 Publicações: DJ de 20/03/1963 RTJ 26/365 RE 35059 EDv Publicação: DJ de 13/04/1961