Súmula 334 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 19, IV. - Lei nº 4.068/1962, art. 1º; e art. 2º. **Observação** Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242 (DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942). **Precedentes** RMS 9188 Publicações: DJ de 18/04/1963 RTJ 26/264 AI 28322 Publicações: DJ de 27/03/1963 RTJ 27/26 AI 28160 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/72 AI 25342 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/126 ACi 7242 Publicação: ADJ de 24/03/1942