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Súmula 334 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 19, IV. Lei nº 4.068/1962, art. 1º; e art. 2º. Observação Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242 (DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942).

Precedentes

RMS 9188 Publicações: DJ de 18/04/1963 RTJ 26/264 AI 28322 Publicações: DJ de 27/03/1963 RTJ 27/26 AI 28160 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/72 AI 25342 Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/126 ACi 7242 Publicação: ADJ de 24/03/1942


Súmula 334 - STF