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Súmula 314 - STF
**Enunciado**
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140
**Referência Legislativa**
Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 33; art. 37; art. 44; e art. 46.
Decreto nº 2.681/1912, art. 19; art. 20; art. 21; e art. 22.
**Precedentes**
RE 54308
Publicação: DJ de 21/11/1963
RE 51046
Publicações: DJ de 14/11/1963
RTJ 31/166
RE 54310
Publicações: DJ de 07/11/1963
RTJ 30/275
RE 54176
Publicações: DJ de 24/10/1963
RTJ 30/108
RE 52409
Publicação: DJ de 08/08/1963
RE 53477
Publicações: DJ de 19/07/1963
RTJ 29/333
RE 53476
Publicações: DJ de 19/07/1963
RTJ 29/332
RE 52850
Publicação: DJ de 27/06/1963
RE 50747
Publicações: DJ de 20/06/1963
RTJ 28/288
RE 46921
Publicação: DJ de 02/06/1961
RE 42250 EI
Publicações: DJ de 18/05/1961
RTJ 17/184