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Súmula 313 - STF
**Enunciado**
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da atividade do empregador.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.
**Referência Legislativa**
- Constituição Federal de 1946, art. 157, III.
**Precedentes**
RE 54103
Publicações: DJ de 31/10/1963
RTJ 30/196