Súmula 313 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da atividade do empregador. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 157, III. **Precedentes** RE 54103 Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 30/196