Súmula 306 - STF
**Enunciado**
As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137.
Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.
**Referência Legislativa**
- Constituição Federal de 1946, art. 19; e art. 30, II.
- Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º.
- Lei do Estado de Minas Gerais nº 228/1948.
- Lei do Estado de Minas Gerais nº 760/1951.
- Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.172/1954.
- Decreto-Lei do Estado de Minas Gerais nº 2.152/1947.
- Decreto do Estado de Minas Gerais nº 2.560/1947.
**Precedentes**
RE 53052
Publicações: DJ de 10/10/1963
RTJ 30/258