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Súmula 306 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 19; e art. 30, II. Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º. Lei do Estado de Minas Gerais nº 228/1948. Lei do Estado de Minas Gerais nº 760/1951. Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.172/1954. Decreto-Lei do Estado de Minas Gerais nº 2.152/1947. Decreto do Estado de Minas Gerais nº 2.560/1947.

Precedentes

RE 53052 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/258

Súmula 306 - STF