Súmula 306 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 19; e art. 30, II. - Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º. - Lei do Estado de Minas Gerais nº 228/1948. - Lei do Estado de Minas Gerais nº 760/1951. - Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.172/1954. - Decreto-Lei do Estado de Minas Gerais nº 2.152/1947. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 2.560/1947. **Precedentes** RE 53052 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/258