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Súmula 297 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. - Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". - Lei Nº 4.162/1962, art. 1º. **Observação** Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978). **Precedentes** CJ 2800 Publicação: DJ de 18/06/1964 HC 39945 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/431 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201 CJ 2623 Publicações: DJ de 08/08/1963 RTJ 29/121 CJ 2698 Publicação: DJ de 23/08/1962 CJ 2735 Publicação: DJ de 23/08/1962 CJ 2668 Publicação: DJ de 11/07/1962


Súmula 297 - STF