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Súmula 247 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** O relator não admitirá os embargos da L. 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 116. **Referência Legislativa** - Código de Processo Civil de 1939, art. 853, § 1º. - Lei nº 623/1949. - Lei nº 3.396/1958, art. 7º. - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 5º, Título III, Capítulo XII-A. **Precedentes** RE 43382 AgR Publicação: DJ de 17/05/1962


Súmula 247 - STF