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Súmula 233 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112.

Referência Legislativa

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b". Observação Veja Súmula 599. Veja AR 723 (DJ de 21/03/1980) e RE 38448 (DJ de 13/08/1959). Embora na publicação da Súmula 233 conste como precedente o RE 38448, trata-se do RE 38448 EI-AgR (DJ de 24/06/1960).

Precedentes

RE 38448 EI-AgR Publicações: DJ de 24/06/1960 RTJ 10/313