Súmula 233 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** Salvo em caso de divergência qualificada (L. 623, de 1949), não cabe recurso de embargos contra decisão que nega provimento a agravo ou não conhece de recurso extraordinário, ainda que por maioria de votos. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 112. **Referência Legislativa** - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, II, "b". **Observação** - Veja Súmula 599. - Veja AR 723 (DJ de 21/03/1980) e RE 38448 (DJ de 13/08/1959). - Embora na publicação da Súmula 233 conste como precedente o RE 38448, trata-se do RE 38448 EI-AgR (DJ de 24/06/1960). **Precedentes** RE 38448 EI-AgR Publicações: DJ de 24/06/1960 RTJ 10/313