Súmula 232 - STF
**Enunciado**
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
**Referência Legislativa**
- Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26.
**Precedentes**
AI 29456
Publicação: DJ de 05/09/1963
AI 23777
Publicação: DJ de 02/04/1962
RE 13795
Publicação: DJ de 23/11/1961
RE 42651
Publicação: DJ de 26/10/1961
RE 42311 EI
Publicação: DJ de 07/08/1961