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    Coração para favoritarSúmula 232 - STF


    **Enunciado** Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111. **Referência Legislativa** - Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26. **Precedentes** AI 29456 Publicação: DJ de 05/09/1963 AI 23777 Publicação: DJ de 02/04/1962 RE 13795 Publicação: DJ de 23/11/1961 RE 42651 Publicação: DJ de 26/10/1961 RE 42311 EI Publicação: DJ de 07/08/1961