Súmula 230 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111. **Referência Legislativa** - Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 66. **Precedentes** RE 49849 EDv Publicação: DJ de 14/06/1963 RE 13355 Publicação: DJ de 23/11/1961 RE 42311 EI Publicação: DJ de 07/08/1961 RE 42781 EI Publicação: DJ de 27/07/1961 RE 37527 EI Publicação: DJ de 13/04/1961