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Súmula 230 - STF
**Enunciado**
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
**Data de Aprovação**
Sessão Plenária de 13/12/1963
**Fonte de publicação**
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.
**Referência Legislativa**
- Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 66.
**Precedentes**
RE 49849 EDv
Publicação: DJ de 14/06/1963
RE 13355
Publicação: DJ de 23/11/1961
RE 42311 EI
Publicação: DJ de 07/08/1961
RE 42781 EI
Publicação: DJ de 27/07/1961
RE 37527 EI
Publicação: DJ de 13/04/1961