Súmula 217 - STF
Enunciado
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do
empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco
anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.
Referência Legislativa
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 475.
Precedentes
RE 43848
Publicações: DJ de 14/06/1963
RTJ 28/205
RE 42217 EI
Publicação: DJ de 28/09/1961
RE 45063
Publicações: DJ de 08/09/1961
RTJ 19/225
RE 43252 EI
Publicação: DJ de 12/05/1961