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Súmula 214 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 157, III. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73, § 1º.

Precedentes

RE 48800 EI Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/348 RE 49296 Publicação: DJ de 02/04/1962


Súmula 214 - STF