Súmula 214 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 157, III. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73, § 1º.
Precedentes
RE 48800 EI Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/348 RE 49296 Publicação: DJ de 02/04/1962