Súmula 214 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


**Enunciado** A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional. **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 13/12/1963 **Fonte de publicação** Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105. **Referência Legislativa** - Constituição Federal de 1946, art. 157, III. - Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73, § 1º. **Precedentes** RE 48800 EI Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/348 RE 49296 Publicação: DJ de 02/04/1962