Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Súmula 209 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 103.

Referência Legislativa

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 442; e art. 457, § 1º.

Precedentes

RE 50799 EI Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/235 RE 40567 EDv Publicações: DJ de 31/10/1963 RTJ 30/487 RE 51705 Publicações: DJ de 24/10/1963 RTJ 30/432 RE 52219 Publicações: DJ de 14/06/1963 RTJ 28/235 RE 49306 Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/375 RE 48483 Publicações: DJ de 07/12/1961 RTJ 20/324 RE 45202 Publicações: DJ de 25/05/1961 RTJ 17/239 RE 40231 EDv Publicação: DJ de 27/04/1961

Súmula 209 - STF