Súmula 202 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprêgo.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 101.
Referência Legislativa
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 461, § 1º.
Precedentes
RE 53834 Publicação: DJ de 08/08/1963 RE 52539 Publicações: DJ de 25/07/1963 RTJ 29/437 RE 52107 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/249 RE 36421 EI Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/447 RE 50888 Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/498 RE 49850 EI Publicação: DJ de 13/09/1962 RE 44484 Publicação: DJ de 08/09/1960