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Súmula 200 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 100.

Referência Legislativa

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 142. Lei nº 1.530/1951.

Precedentes

AI 24371 Publicação: DJ de 25/07/1962 AI 26880 Publicações: DJ de 22/06/1962 RTJ 22/183 RE 48733 Publicação: DJ de 11/01/1962 RE 46065 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/264 AI 19727 Publicações: DJ de 23/07/1959 RTJ 10/18


Súmula 200 - STF